A responsabilidade das plataformas digitais: a nova interpretação do STF
O primeiro encontro da nova edição do Grupo de Estudos de Direito Digital (GEDD) marcou o retorno das atividades após uma pausa no primeiro semestre e trouxe um tema urgente: a nova interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade das plataformas digitais no Brasil.
Como profissional que transita entre comunicação, marketing digital e agora Direito Digital, eu pude perceber de forma ainda mais clara como essa decisão mexe com quem trabalha, cria ou consome conteúdo na internet.
O encontro, conduzido pelo professor Dr. Juliano Madalena, trouxe um panorama atualizado e técnico sobre a reinterpretação do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) e como essa mudança afeta diretamente o ambiente digital brasileiro.
Como chegamos até aqui: a evolução da responsabilidade das plataformas digitais
Para entender a decisão do STF, é importante revisitar o caminho percorrido até o Marco Civil da Internet.
Antes da Lei nº 12.965/2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vivia um verdadeiro impasse sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo ilícito publicado por usuários. Havia três correntes principais:
- Remoção por notificação extrajudicial;
- Remoção somente com ordem judicial;
- Dever de prevenção, impedindo o conteúdo antes mesmo da publicação.
Essa falta de uniformidade jurídica prejudicava tanto vítimas de danos na internet quanto o próprio ecossistema digital.
Foi então que, em 2014, nasce o Marco Civil da Internet, amplamente debatido e construído com forte participação social. Seu eixo central é a liberdade de expressão.
Três dispositivos são fundamentais:
- Artigo 18 — Provedores de conexão: Afasta a responsabilidade das operadoras de telecomunicações por conteúdo de terceiros.
- Artigo 19 — Plataformas digitais: Estabelecia que as plataformas só respondiam civilmente se, após ordem judicial específica, não removessem conteúdo apontado como ilícito. O objetivo era impedir a censura privada e garantir segurança jurídica.
- Artigo 21 — Conteúdos íntimos: Permite remoção extrajudicial em casos de nudez ou exposição sexual.
O modelo brasileiro buscou equilibrar liberdade e proteção, diferentemente dos EUA, onde a Seção 230 praticamente blinda as plataformas de responsabilidade.
A nova interpretação do STF sobre a responsabilidade das plataformas digitais
O STF foi acionado para analisar a constitucionalidade do Art. 19 em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo julgamento ganhou força em meio à inércia do Congresso Nacional em aprovar regras mais claras para o setor, como o PL das Fake News.
O que o STF decidiu na prática?
O Tribunal não derrubou o texto do Artigo 19, mas fez uma reinterpretação do seu alcance, utilizando uma técnica jurídica conhecida como “interpretação conforme à Constituição”. Isso significa que o artigo continua válido, mas não pode ser interpretado como a única forma de remover conteúdos ilícitos.
Agora:
Plataformas podem (e devem) ser obrigadas a remover conteúdos com ilicitude manifesta sem a necessidade de ordem judicial prévia, especialmente em casos graves como:
– Discurso de ódio;
– Ameaças;
– Incitação à violência;
– Violações graves e evidentes a direitos fundamentais.
A norma impôs novos e mais rigorosos deveres de cuidado às plataformas e passou a exigir que elas adotem sistemas de moderação mais ágeis e eficientes.
Por que essa decisão é controversa?
Segundo o professor Juliano Madalena, a crítica não está no mérito (combater conteúdos ilícitos), mas no método.
Para ele, o STF:
- Atuou em um espaço tipicamente do Legislativo;
- Modificou a aplicação prática de um artigo que foi amplamente debatido pela sociedade;
- Supriu, por meio de uma interpretação judicial, a inércia legislativa do Congresso.
A consequência é uma mudança imediata, impactando desde operadores do direito até profissionais de comunicação, empresas de tecnologia e criadores de conteúdo.
O que essa decisão representa para os profissionais, empresas e criadores de conteúdo
Com essa mudança no entendimento jurídico sobre a responsabilidade das plataformas digitais, o mercado digital brasileiro entra em um novo cenário. E aqui, minha experiência com marketing digital ajuda a conectar teoria e prática.
- Plataformas terão que agir muito mais rápido: Menos dependentes de ordens judiciais casuísticas, precisarão investir pesado em ferramentas de moderação proativa, análise de risco e inteligência artificial.
- Produtores de conteúdo devem redobrar atenção: Publicações que envolvem honra, discurso sensível ou temas polarizados exigem mais responsabilidade editorial. O risco de remoção sem aviso judicial aumenta para conteúdos que se enquadrem em ilicitude manifesta.
- Empresas e perfis profissionais devem revisar políticas internas: é necessário treinar moderadores, social media, gestores de comunidade e equipes de atendimento para lidar com denúncias e compreender os novos parâmetros de remoção.
- Cresce a importância do Direito Digital nas empresas: Consultoria jurídica especializada, adequação de termos de uso e políticas de privacidade, e pareceres para campanhas de marketing se tornam itens essenciais.
- Profissionais do direito precisam dominar esse tema: O novo entendimento do STF é o que passa a valer para concursos, práticas advocatícias e decisões judiciais de todo o país.
O GED, nesse sentido, é um espaço essencial para quem quer se manter atualizado em um dos temas mais complexos e dinâmicos da atualidade.
Sobre o Grupo de Estudos em Direito Digital (GEDD)
O GEDD se destaca por oferecer uma comunidade de estudos voluntária, sem vínculo institucional formal, cujo objetivo é promover reflexões de excelência sobre Direito Digital. E, nesse contexto, alguns pontos merecem destaque:
O professor e a monitora
- O professor responsável é Juliano Madalena: advogado, professor universitário, mestre e doutor em Direito Digital pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Ele leciona a disciplina de Direito Digital na FMP, em Porto Alegre, e atua no mercado de tecnologia e advocacia.
- A monitora é Gabrielle “Gabi” Pimentel: formada em direito, ex-aluna do professor Juliano, que trabalha com inteligência artificial no setor jurídico (na UP do grupo Stefanini). Ela auxilia os participantes do grupo, respondendo dúvidas e apoiando a logística da plataforma.
Datas dos encontros e formato
Nesta nova edição, o GEDD terá apenas quatro encontros.Já retomamos após o semestre sabático e concluímos o primeiro encontro; realizaremos mais três sessões na sequência. O professor Juliano conduzirá o formato em estilo de seminário ou pequena aula, estruturada para estimular debates e reflexões práticas.
Os encontros são virtuais, o que facilita a participação de profissionais e estudantes de diferentes locais. Esse formato mais enxuto (quatro sessões) permite uma abordagem mais focada, evitando dispersão e garantindo profundidade.
Direito ao certificado
Um dos grandes atrativos do GEDD é que a organização emitirá, ao final da edição, um certificado válido como horas de extensão ou pesquisa. Para ter direito ao certificado, os participantes devem preencher o formulário de chamada que a equipe enviará no chat da aula (e não no grupo do WhatsApp) para controlar a presença.
Isso significa que, além de participar, você precisa observar a logística do grupo para garantir que reconheçam e certificuem sua participação.
A gratuidade do acesso
Outro aspecto fundamental: o GEDD é gratuito para os participantes. O fato de ser um grupo voluntário, sem custos de inscrição nem vínculo com instituição de ensino formal, permite o acesso amplo, exatamente conforme a missão de “alcançar o maior número de pessoas” e difundir o conhecimento em Direito Digital de forma democrática.
Se você ainda não está no grupo e deseja participar, ainda dá tempo de se inscrever! O GEDD continua aberto para novos integrantes que queiram acompanhar as discussões, receber materiais e participar das sessões ao vivo. Basta fazer a inscrição no site e garantir sua vaga.
Será um prazer ter você com a gente nessa edição!
Perguntas frequentes sobre a responsabilidade das plataformas digitais
Aqui estão as dúvidas que mais aparecem quando o assunto é responsabilidade das plataformas digitais:
É o artigo que dizia que as plataformas só poderiam ser responsabilizadas civilmente se não removessem um conteúdo ilícito após uma ordem judicial específica.
Não. O STF não revogou o artigo, mas reinterpretou seu alcance. O texto permanece o mesmo, mas agora permite a remoção extrajudicial em casos de violações graves.
Não se trata de responsabilidade objetiva ou automática. No entanto, a lei ampliou significativamente os deveres de cuidado das plataformas. Elas agora devem agir com diligência para remover conteúdos manifestamente ilícitos, sob o risco de serem responsabilizadas se se omitirem.
Imediatamente, com efeitos vinculantes. Isso significa que todos os outros órgãos do Poder Judiciário e a administração pública devem seguir este novo entendimento.
Aumenta a necessidade de atenção jurídica, responsabilidade editorial e a adoção de boas práticas de moderação.


Parabéns!
Obrigada, Newton! 🙂